Conforme o texto, são considerados “agentes de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas” os trabalhadores que recolham, por meios manuais ou mecânicos, resíduos sólidos domiciliares; resíduos de limpeza urbana, originários de varrição, limpeza de vias públicas e de outros serviços de limpeza urbana; e resíduos originários de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços.
A única condição para o exercício da profissão é a conclusão do 4º ano do ensino fundamental, garantindo conhecimentos básicos de leitura e cálculo, ou a conclusão de treinamento específico ministrado pelo empregador. Aos que já trabalhem como gari na data de publicação da lei, o projeto garante o direito de continuar na área.
A duração da jornada de trabalho dos garis não poderá ser superior a 6 horas diárias e 36 horas semanais, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Já o piso salarial será de R$ 1.850 mensais, a ser reajustado anualmente em janeiro segundo índice definido em convenção ou acordo coletivo ou pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). O texto original previa piso salarial de R$ 1.500 e correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Ao trabalhador que for exposto a agentes nocivos à saúde, deverá ser pago adicional de 10%, 20% ou 40% do salário, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, conforme se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo de exposição.
Fonte: Agencia Senado