Prefeito de Ponto Novo toma mais um "cacete" na Justiça! Dessa vez, naquele imbróglio na delegacia contra Robertão e Toinho Gama. A Justiça extinguiu a punibilidade dos acusados, seguindo manifestação do Ministério Público, devido a perda do prazo no oferecimento da queixa-crime pelo autor. Esse prazo seria de 6 meses. Confira a sentença na íntegra ⬇️:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
INTIMAÇÃO
8001859-18.2021.8.05.0242 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Saúde
Autoridade: Delegacia Territorial De Ponto Novo -ba
Autor Do Fato: Roberto Santos Rosa
Autor Do Fato: Antonio Quirino Gama Filho
Vitima: Thiago Gilleno Sales De Oliveira
Terceiro Interessado: Ministério Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SAÚDE
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001859-18.2021.8.05.0242
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE
AUTORIDADE: DELEGACIA TERRITORIAL DE PONTO NOVO -BA
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: ROBERTO SANTOS ROSA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se Termo Circunstanciado registrado pelo Ofendido junto à Autoridade Policial, noticiando a ocorrência dos delitos tipificados nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, cumulados com o art. 141, §2º, do Código Penal, atribuídos a ANTONIO QUIRINO GAMA FILHO e ROBERTO SANTOS ROSA.
O Ministério Público, conforme id. 165980697, pugnou pela extinção da punibilidade, ante a ausência do oferecimento de queixa-crime dentro do prazo legal de 6 (seis) meses.
É o relatório. Decido.
Considerando a prática dos delitos de calúnia, injúria e difamação, crimes de Ação Penal Privada, é necessário a apresentação de Queixa-crime pelo ofendido, com vista a persecução judicial contra o possível autor do fato, a qual deve ser oferecida em Juízo, no prazo de 06 (seis) meses, na forma do art. 38 do CPP.
Art.38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Tendo o fato ocorrido em 12 de maio de 2021, se observa o transcurso do prazo decadencial, conforme se constata do acima exposto.
Posto isso, diante da inércia do ofendido em promover a queixa-crime no prazo legal, decreto a Extinção da Punibilidade da aludida conduta delituosa, nos termos do art. 107, IV do CP.
Sem custas processuais.
Publique-se. Intime-se.
Após, arquivem-se, com anotações de praxe.
Saúde/BA, 22 de dezembro de 2021
RODOLFO NASCIMENTO BARROS
Juiz de Direito Designado